27 de março, 2008

                                                                                                          
 
 
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TENDENTE À
 COORDENAÇÃO E UTILIZAÇÃO
DE SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA NO RECINTO E ÁREA ENVOLVENTE AO SANTUÁRIO DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA
 
Outorgantes:
 
1.º - A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por GNR, pessoa colectiva de direito público número 600008878, com Comando-Geral sito no Largo do Carmo – 1200-092 Lisboa, representada por S. Exa. o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Tenente-General Carlos Manuel Mourato Nunes, com poderes para o acto.
 
2.º - Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, representado pelo Reverendíssimo Reitor do Santuário de Fátima, Monsenhor Luciano Gomes Paulo Guerra.
Considerando que:
 
1.      O recinto do Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, pela sua importância religiosa e cultural, tem uma elevadíssima afluência de peregrinos ao longo de todo o ano, com especial incidência para os períodos que rodeiam os dias 13 de cada mês, o que justifica a adopção de medidas e de mecanismos que garantam a segurança dos peregrinos e a resposta adequada a um vasto conjunto de problemas no âmbito da protecção civil.
2.     A conjugação de esforços por parte das Forças de Segurança, da Autarquia Local e das Entidades responsáveis pelo Santuário, constitui uma mais-valia para a manutenção da segurança pública, protecção de pessoas e bens e para a prevenção de condutas criminosas e desviantes, cujo impacto negativo nas comunidades locais, nos peregrinos e em todo o complexo do Santuário importa, na máxima medida possível, evitar.
3.     O Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima manifestou a sua disponibilidade para cooperar com a Guarda Nacional Republicana, no tocante à gestão de um eficaz sistema de videovigilância.
4.     O recurso à videovigilância irá contribuir decisivamente para reforçar as condições necessárias para a protecção de pessoas e bens, para a prevenção da prática de actos criminais, conferindo, igualmente, maior eficácia operacional por parte da GNR em caso de incidentes, constituindo um importante instrumento complementar da actividade policial, tanto preventiva, como reactiva.
 
É outorgado, acordado e livremente aceite pelas partes o presente Protocolo de Cooperação, que se rege pelas seguintes cláusulas:
 
Cláusula 1.ª
(Objecto e âmbito)
 
1.      O presente Protocolo tem por objecto a urgente activação do sistema de videovigilância de locais públicos, no interior e na zona envolvente ao Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, por câmaras de vídeo, adquirido e instalado pelo Santuário, a utilizar, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, como instrumento privilegiado e complementar da actividade policial, na protecção de bens e pessoas e na prevenção da prática de ilícitos criminais.
2.     O sistema de vigilância tem como principais fins:
a)   A protecção da segurança de pessoas e bens, públicos e privados, na zona sob vigilância;
b)    A salvaguarda da segurança de peregrinos e entidades durante a realização de eventos e manifestações de culto, cerimónias e procissões religiosas, face à especial vulnerabilidade que tais manifestações públicas representam;
c)    A melhoria das condições necessárias à eficácia das operações de protecção civil a levar a cabo em Fátima;
d)   A protecção de bens e património de reconhecido valor religioso e cultural, incluindo a Capelinha das Aparições, a Basílica e a Igreja da Santíssima Trindade;
e)    A prevenção da prática de ilícitos criminais e de outros factores de risco;
f)    A identificação para efeitos de apuramento de eventuais responsabilidades criminais.
3.     No âmbito do presente Protocolo as Partes comprometem-se a:
a)   Cooperar na utilização do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
b)    Promover a realização de acções tendentes à informação dos visitantes, e moradores das áreas envolventes, sobre o sistema de videovigilância, as suas características, os fins a que se destinam e as medidas de salvaguarda dos direitos fundamentais das pessoas;
c)    Desenvolver as acções necessárias ao bom funcionamento do sistema, assegurando as adequadas estruturas de apoio e de manutenção.
4.     O presente Protocolo não abrange a videovigilância de zonas interiores cuja responsabilidade cabe ao Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima
Cláusula 2.ª
(Direitos e Obrigações das Partes)
 
1.      O Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima obriga-se a:
a)   Disponibilizar o sistema de videovigilância, compreendendo periféricos, sistemas de suporte, as aplicações e a central, assegurando o seu regular funcionamento e manutenção;
b)    Garantir a utilização do sistema à GNR.
 
2.     A GNR obriga-se a:
a)   Assegurar que o tratamento de dados decorrente da instalação e utilização das câmaras se processa nos termos da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro;
b)    Garantir a correcta utilização do sistema, assegurando que este cumpra as finalidades para que foi criado, com plena salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
c)    Cooperar com o Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima na implementação de medidas e mecanismos complementares de segurança e protecção de pessoas e bens, e prevenção da prática de crimes no interior e zona envolvente ao Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima.
 
Cláusula 3.ª
(Cooperação e informação)
 
1.      As Partes cooperam na realização de acções de informação sobre o sistema de videovigilância, realizadas de forma conjunta ou promovidas com informação prévia à outra parte.
2.     Os materiais de informação a editar no âmbito da aplicação e utilização do sistema de videovigilância ou noutras informações de segurança aos cidadãos devem, preferencialmente, conter as designações, menções e símbolos das partes.
 
Cláusula 4.ª
(Vigência)
 
A vigência do presente Protocolo tem início na data da respectiva assinatura, e mantém-se em vigor por 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por acordo das partes, salvaguardando o respeito pela duração máxima da autorização do referido sistema de vigilância, sujeito a renovação, no âmbito e nos termos previstos na Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro.
 
Cláusula 5.ª
(Resolução do Protocolo)
 
1.      O incumprimento, por qualquer das Partes, das obrigações constantes no presente Protocolo, confere à outra Parte o direito à respectiva resolução.
2.     A resolução deverá ser notificada à Parte faltosa, através de carta registada com aviso de recepção, operando automaticamente a contar da sua recepção.
 
O presente Protocolo é assinado e rubricado em 2 (dois) exemplares, de igual valor, um por cada uma das Partes.
 
Fátima, 27 de Março de 2008
 
 
Pela Guarda Nacional Republicana,
 
 
Tenente-General Carlos Manuel Mourato Nunes
 
 
Pelo Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima,
 
 
Monsenhor Luciano Gomes Paulo Guerra
 
                                              
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